Skip to main content

Há mais de 70 anos, o bancário é uma classe especial para a CLT que, por reconhecer a dificuldade e o desgaste mental que tal atividade acarreta, garante à classe uma carga de trabalho reduzida, de 6 horas diárias.

Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que dispõe:

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”

Entretanto, a própria lei traz algumas exceções, ou seja, funcionários que, em vez de 6 horas, trabalham por 8 horas diárias, exercendo funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário.

“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

Assim, para um bancário trabalhar 8 horas diárias, e não 6 horas, ele deve, obrigatoriamente, receber adicional de um terço e o MAIS IMPORTANTE é exercer um CARGO DE CONFIANÇA. E é aqui que entra a grande discussão: O que é um cargo de confiança?

Para o bancário entender, além de uma remuneração diferenciada, ele precisa ter uma atribuição significativa dentro do banco e desempenhar de um cargo de mando ou gestão, ou seja, com poder de chefe, poder de tomada de decisões estratégicas em seu setor, gerenciando subordinados de forma efetiva e definindo os rumos comerciais ou administrativos daquela agência.

Entretanto, os bancos brasileiros, buscando cada vez mais economia em suas atividades, além de diminuir cada vez mais os quadros de funcionários, colocam, muitas vezes, mais de a 70% dos funcionários da agência, dentro da exceção de 8 horas. Assim, a exceção virou a regra na busca por lucros cada vez maiores.

Caso seja comprovado, no decorrer da ação trabalhista, que o título de gerente, assistente ou supervisor, ainda que gratificado, foi utilizado apenas para que o bancário trabalhasse mais que 6 horas diárias, pois ele não possuía verdadeira liberdade para tomadas de decisão em seu setor, muito menos realizava o gerenciamento de subordinados, com poderes efetivos de mando e gestão, ele TERÁ DIREITO A RECEBER, como horas extras, a famosa sétima e a oitava hora trabalhada com o respectivo adicional.

Felipe Beckhauser Damiani

Advogado OAB/SC 63.289 Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá de Santa Catarina, pós-graduado e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Einstein – FACEI.